Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Toda a discussão relativa a Pontos de Carregamento também conhecidos por EVSE (Electric Vehicle Supply Equipment) vem para aqui.
HellMaster
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por HellMaster » 13 mar 2019, 19:59

Acabei de ir consultar o código... ou eu não o sei ler (o mais provável) ou eles é que não sabem, mas o ponto 6, e o 5, já que o 6 lhe faz referência, dizem:
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
Ora, se do valor tributável, são excluídos os descontos, escapa-se-me a parte onde eles têm legitimidade para cobrar... enfim

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BrunoFonseca
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por BrunoFonseca » 15 mar 2019, 00:01

+1 aldrabado pela EDP (eu)

Seja como for, liguei para lá e reclamei. A atitude deles foi mesmo de não entrar em discussão. "vamos registar a sua reclamação e o caso será analisado".

Eu já sei como é que termina a análise... e se vierem com essas tretas, podem contar com uma reclamação por escrito dirigida a eles e encaminhada para a ERSE.
Mesmo dando o benefício da dúvida à cerca da legalidade da coisa, continua a ser má fé e publicidade enganosa.
É a mesma coisa que ir ao supermercado e comprar um artigo com promoção leve 3 pague dois, e depois cobrarem-me o IVA do 3º...

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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por frankesousa » 15 mar 2019, 01:14

Há aqui uma coisa que me faz confusão.
O Iva é um imposto para o consumidor final pagar (nós) que não é suposto incidir sobre valores de tabela ou outro valor qualquer que o comerciante lhe apeteça inventar.
O IVA incide sobre o valor pago pelo utilizador final, mais nada.

Se alguém está aqui a roubar ou tirar proveito disto é o estado. O IVA é para o estado e não para a EDP.
De qualquer modo isto é sem dúvida estúpido, imoral e parece ilegal.
Cobrar IVA de um valor não pago. Se dissessem que era a 50€/kWh mas com 99% de desconto íamos pagar IVA de 50€???

Já estão a ver que quando se pagar com 20% de desconto o IVA vai incidir sobre o valor total!!!
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por rimsilva » 15 mar 2019, 11:04

Quando o valor do desconto for 100% do preço inicial, quer ocorra no momento da emissão da fatura, quer posteriormente, estaremos sempre perante uma situação diversa que, pelas suas características jurídicas e económicas, torna o fornecimento do bem ou do serviço como operação gratuita e já não um desconto. E como é sabido, em sede de IVA, o facto de um sujeito passivo praticar uma operação gratuita não o desonera da liquidação do imposto, excetuando-se os casos de ofertas de bens, quando não superiores a 50 euros ou quando não tenha sido deduzido IVA na sua aquisição ou produção.

No entanto, nem sempre um desconto se materializa em redução do preço final a pagar. Casos há em que as empresas preferem beneficiar os seus clientes oferecendo mais unidades do mesmo produto pelo mesmo preço. Ou seja, os casos em que, por exemplo, na compra de 10 produtos se oferecem mais 2 unidades do mesmo produto. Quando os bens ofertados sejam iguais aos produtos vendidos, a operação é tratada como um desconto e não como a transmissão gratuita das unidades oferecidas.

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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por beme83 » 15 mar 2019, 11:52

Como já referi anteriormente a EDP podia ter deixado de fora a questão do IVA se estivesse disposta a não deduzir IVA dos KWh que adquiriu para venda. Mas como quer deduzir tem de cobrar IVA (que sim como referido é do Estado) . não entendo é como uma empresa desta dimensão borra a cara com atitudes destas sem a ter explicado e alertado devidamente.
Alguém com fatura da galp com os mesmos 1500Kwh oferecidos já viu qual o tratamento?

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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por mjr » 15 mar 2019, 14:58

Pelo que já li a Galp não está a cobrar o IVA.

Sendo na vasta maioria dos utilizadores o consumo de eletricidade inferior a 50€ por cartão, podiam perfeitamente não cobrar o IVA e ficavam todos contentes. Para os casos em que o consumo fosse acima dos 50€ a EDP deveria assumir esse custo. Ser o cliente a ter de o pagar quando tudo indicava que seriam gratuitos é claramente publicidade enganosa.
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por BrunoFonseca » 15 mar 2019, 18:17

mjr Escreveu:
15 mar 2019, 14:58
Pelo que já li a Galp não está a cobrar o IVA.

Sendo na vasta maioria dos utilizadores o consumo de eletricidade inferior a 50€ por cartão, podiam perfeitamente não cobrar o IVA e ficavam todos contentes. Para os casos em que o consumo fosse acima dos 50€ a EDP deveria assumir esse custo. Ser o cliente a ter de o pagar quando tudo indicava que seriam gratuitos é claramente publicidade enganosa.
Será que a UVE pode exercer pressão sobre a EDP a esse nivel?
Embora não seja ilegal é publicidade enganosa.
O que terá + peso? Reclamações a titulo individual ou institucional?

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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por mjr » 15 mar 2019, 20:42

Para já vou aguardar a resposta ao meu pedido de esclarecimento onde indiquei que sei que esta situação tem sido reportada por muitos clientes. Para a nível institucional ser feita alguma pressão tem de haver 100% de certeza que o procedimento é ilegal ou enganador, algo que eu como não sou especialista em contabilidade fiscal não posso afirmar.
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por LuisG » 15 mar 2019, 23:43

Mais um ludibriado pela Edp, 7€ de energia a pagar, taxas e impostos 13€!
Pagar iva sobre uma oferta é de rir!
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Re: Carregamentos pagos a partir de dia 1 de novembro

Mensagem por ZEdaCaparica55 » 16 mar 2019, 00:37

Opinião dos contabilistas (Ordem dos Contabilistas Certificados):

IVA – Ofertas e requisitos das faturas


PT21266 - IVA – Ofertas e requisitos das faturas
01-10-2018

Como proceder documentalmente com uma oferta de mercadorias? Faz sentido fazer fatura com valor total nulo (zero)? É permitida pelas normas fiscais, já que uma fatura, por definição, é a transmissão de determinados bens em troca por um dado valor pecuniário? O ficheiro SAF-T, de comunicação obrigatória ao Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt) aceita?

Parecer técnico

Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, que os sujeitos passivos de imposto serão obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens, conforme conceito definido pelo artigo 3.º do mesmo Código, incluindo-se nesta obrigação as entregas de bens a título gratuito quando se qualifiquem como operações sujeitas a IVA.
A emissão desta fatura deverá cumprir com os requisitos mencionados no artigo 36.º do CIVA. Sendo ofertas, se estiver obrigado a liquidar IVA, este não é obrigatório ser repercutido ao beneficiário (n.º 3 do artigo 37.º do CIVA), pelo que na fatura a emitir essas ofertas irão com valor zero, no total do valor a pagar, fazendo referência no descritivo da fatura que se tratam de ofertas.
No entanto, terá que proceder à liquidação do IVA, por exemplo, através de um documento interno, relevá-la na contabilidade e na declaração periódica, nos respetivos campos, como se de uma venda se tratasse.
Assim, relativamente ao documento suporte da oferta, julgamos que o procedimento mais correto será:
1 - Se a sociedade não repercute o imposto, deve emitir a fatura apenas com a data, a natureza da operação e o valor a zeros e deverá emitir um documento interno onde menciona a base tributável e o IVA a liquidar.
2 - Se a sociedade repercute o imposto, na fatura a emitir deve mencionar além da data, natureza da operação, o valor tributável e montante do mesmo com indicação das respetivas taxas (mas com valor zero, no total do valor a pagar), conforme o n.º 7 do artigo 36.º, para que o cliente que lhe vai pagar o IVA possa deduzir esse mesmo imposto.
Não queremos deixar de referir o enquadramento em sede de IVA das ofertas. Deste modo, indicamos que o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA, considera como transmissão de bens onerosa "a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente a tais bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto".
Este preceito não deixa margem para dúvidas quanto à tributação de qualquer transmissão gratuita, fazendo depender essa tributação apenas do facto de ter havido, ou não, dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição do bem ou dos elementos que o constituem.
No entanto, estão excluídas deste regime as transmissões gratuitas de amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais.
Como conceito de pequeno valor, considera-se tal valor como não podendo ultrapassar o montante unitário de 50 euros (IVA excluído). No caso de a oferta ser constituída por um conjunto de bens, o valor de 50 euros aplica-se ao conjunto de bens e não a cada um de per si.
Assim, as ofertas cujo valor não ultrapasse os 50 € não serão tributadas (quando da transmissão), pressupondo que o valor anual das ofertas não exceda cinco por mil do volume de negócios da empresa no ano anterior, ainda que se tenha procedido à dedução do respetivo imposto suportado a montante.
Se, por outro lado, as ofertas, em termos unitários, ultrapassarem o valor indicado e caso tenha havido dedução do imposto a montante, haverá obrigatoriedade de liquidar o respetivo imposto sobre o valor atribuído à oferta. Consequentemente, se não houver o direito à dedução do imposto suportado a montante, as ofertas não serão objeto de tributação. É o caso, por exemplo, da aquisição de bebidas, para serem ofertadas. Como o artigo 21.º, n.º 1, alínea d) e e), não permitem o direito à dedução do imposto suportado na compra, o sujeito passivo quando as ofertar, não terá de liquidar imposto.
Em termos de comunicação à Autoridade Tributária, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto estabelece a obrigação de comunicação das faturas emitidas, pelo que, ao ser emitida fatura (ainda que com valor zero) haverá lugar à sua comunicaçã.

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