Icentivo ao abate: Procedimentos

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octanas
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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por octanas » 23 jun 2016, 16:21

rtripa Escreveu:Pequeno update:

A APA pelos vistos só tem uma pessoa a tratar dos incentivos ao abate, e essa pessoa esteve de baixa uns meses... Ao telefone com eles, pediram imensa desculpa mas o trabalho acumulado é imenso. Portanto, há que esperar. :roll:

Já agora, e para quem pediu incentivo pré-aprovação do OE, estão metidos num molho de brócolos... :|

Rui
Pode-me facultar o contacto telefónico?
Obrigado :!:
Cumprimentos,

Luís Caetano

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jfr2006
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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por jfr2006 » 23 jun 2016, 16:21

Se o Saxo é de 2011, não o podes abater, pois não tem 10 ou mais anos!

octanas
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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por octanas » 23 jun 2016, 16:25

rtripa Escreveu: Ou seja, pode-se perfeitamente adquirir o veiculo novo e abater o velho á posteriori, o que é lógico e natural.
No vosso entender, o veículo para abate tem de ter 6 meses no nome da pessoa/empresa à data da compra do novo ou à data da entrega do veículo para abate?

Grato :!:
Cumprimentos,

Luís Caetano

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por octanas » 23 jun 2016, 16:28

jfr2006 Escreveu:Se o Saxo é de 2011, não o podes abater, pois não tem 10 ou mais anos!
Peço desculpa.
É de 2000, mas entrou para a empresa em 2011.
Cumprimentos,

Luís Caetano

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por octanas » 23 jun 2016, 16:35

O que diz a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida,
traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio,
no montante de:
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula; (Redação
dada pelo artigo 160.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo
sem matrícula; (Redação dada pelo artigo 160.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
c) (euro) 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem
matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de
locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade
do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula,
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam
ainda todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de
chassis e a emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento
comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), instruídos com a fatura pró-forma do veículo a
adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido,
documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de
destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da
respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem
matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no
prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no
consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto
único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e
que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de
Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 32 / 37
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à
Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à AT, à
Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do
Mar (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 27.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 a falsificação do certificado de
destruição ou a prestação de falsas informações.
Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, I. P., aplicando-se ao seu
processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 29.º
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos
por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto,
73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é
concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais
condições previstas no artigo 25.º
Cumprimentos,

Luís Caetano

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por octanas » 23 jun 2016, 18:38

Lendo por aqui http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQU ... ida_v2.pdf
5. No que respeita ao VFV a abater, deverá o mesmo reunir, cumulativamente, as
seguintes condições:
5.1. Ser propriedade do beneficiário, pelo menos, nos seis meses anteriores à data
de apresentação do pedido de subsídio
, a comprovar pelo certificado de
matrícula;

5.2. Possuir certificado de matrícula há, pelo menos, 10 anos;
5.3. Estar livre de ónus e encargos;
5.4. Estar em condições de circular pelos seus próprios meios ou, quando não seja
esse o caso, ter todos os seus componentes;
5.5. Ser entregue para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas
para o efeito
Ora, se tem de ter 6 meses na minha posse na apresentação do pedido do subsídio e se se pode pedir subsídio depois de termos o carro novo em nossa posse, pelo que aqui diz, podemos comprar carro novo e um velho barato no 1º semestre e pedir o subsídio de abate do carro velho 6 meses depois!
Cumprimentos,

Luís Caetano

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por tuela » 24 jun 2016, 11:27

Bom dia,

Podem confirmar se a Agência Portuguesa do Ambiente confirma a receção do email? Enviei email para abate.veiculos@apambiente.pt mas ainda não obtive nenhum feedback.

Obrigado.

CASM
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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por CASM » 05 jul 2016, 07:49

Enviei a documentação no dia 4 de julho e recebi a resposta no próprio dia, afinal sempre é necessário o documento da segurança social.
este foi o email que recebi

Exmo. Senhor,

Analisada a documentação entregue, verifica-se estar em falta o seguinte:

- Cópia do Documento bancário com o IBAN para onde pretende que seja feita a transferência do Subsídio (caso a candidatura seja considerada elegível);
- Cópia das Declaração comprovativa de situação regularizada perante a Segurança Social;
- Cópia da Ficha de caraterísticas ou “Autorização de Circulação” do veículo elétrico novo (com indicação da marca, modelo, peso, número de lugares sentados, consumo e emissões CO2).

Assim, solicita-se o envio da documentação em falta (de preferência em formato PDF).

Com os melhores cumprimentos,

EMGFA – Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos Ambientais




Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal
Ap.7585 | 2611-865 Amadora|Portugal
Telefone: (+351) 21 472 82 00|Fax: (+351) 21 471 90 74
abate.veiculos@apambiente.pt
2009-Microgeração(fixa) 3,6kw ; A.Q.S -Solar-Termossifão
2010-Microgeração(upgrade) 4.2kw
2014-AQS-Bomba de Calor.
2016- Bicicleta eletrica; VE Nleaf-acenta 30Kw

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por BrunoAlves » 05 jul 2016, 07:58

LOL eles não escreveram isto...
da Ficha de caraterísticas ou “Autorização de Circulação” do veículo elétrico novo (com indicação da marca, modelo, peso, número de lugares sentados, consumo e emissões CO2).
Se forem conduzir, não bebam. Se forem beber, chamem-me!!! :D

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Re: Icentivo ao abate: Procedimentos

Mensagem por fjma » 05 jul 2016, 10:24

margarett Escreveu:LOL eles não escreveram isto...
da Ficha de caraterísticas ou “Autorização de Circulação” do veículo elétrico novo (com indicação da marca, modelo, peso, número de lugares sentados, consumo e emissões CO2).
Sim, têm de confirmar que produz 0 (zero) :mrgreen:

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