Em relação à noticia que publicaram fui ver ao diario da republica
Começa na pagina 8
https://dre.pt/application/file/66622103
Um apanhado
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento
Regional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
1 — Adotar o Regulamento Específico Sustentabilidade
e Eficiência no Uso de Recursos, que constitui anexo único
à presente portaria.
2 — Estabelecer as condições de acesso e as regras
gerais de financiamento para as operações apresentadas ao
abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção
no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso
de recursos, no Regulamento Específico da seguinte forma:
b) Secção 2 — Promoção da eficiência energética e da
utilização das energias renováveis nas empresas — cofinanciada
através do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER) nos Programas Operacionais Regionais
do Continente;
SECÇÃO 2
Promoção da eficiência energética e da utilização das energias
renováveis nas empresas
Artigo 21.º
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética
e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
nas empresas, contribuindo assim para a promoção da
eficiência energética das empresas e para o aumento da
competitividade da economia através da redução da fatura
energética.
Artigo 22.º
Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis
para a prossecução da Prioridade de Investimento
«Promoção da eficiência energética e da utilização das
energias renováveis nas empresas», podendo assumir as
seguintes tipologias:
1 — Intervenção nos processos produtivos das empresas
que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência
energética e que demonstrem os respetivos ganhos
financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com
motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito,
desde que não aumente a dimensão da frota;
Artigo 23.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários
os seguintes tipos de entidades:
b) As empresas de qualquer dimensão e setor de actividade
Artigo 25.º
Despesas Elegíveis
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
presente Regulamento Específico, as operações a que se
refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes
critérios:
a) No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular
ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo
de aquisição e o custo de um veículo com motorização
semelhante a gasolina, gasóleo
Artigo 26.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder às empresas revestem a natureza
de subvenções reembolsáveis, através de instrumento financeiro
à exceção das despesas relativas à realização de
estudos, planos e projetos, diagnósticos, auditorias energéticas,
atividades preparatórias e acessórias, diretamente
ligados à operação, que revestem a natureza de subvenção
não reembolsável.
Artigo 27.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 — As taxas máximas de financiamento sobre o investimento
elegível são as seguintes, desde que observados
os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas
de Estado:
a) POR Norte — 70 %;
b) POR Centro — 70 %;
c) POR Alentejo — 70 %;
d) POR Lisboa — 50 %;
e) POR Algarve — 70 %.
2 — No apoio às ESE enquanto veículos promotores da
eficiência energética a taxa máxima de cofinanciamento
sobre o investimento elegível é de 45 %